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Comissão de Estudos Contábeis e Tributários do Sistema OCB informa sobre FATES

A Comissão de Estudos Contábeis e Tributários do Sistema OCB – CECONT informa, dado o cenário de crise econômica que se afigura no cenário nacional, em decorrência da pandemia global causada pela COVID-19, sobre as possibilidades de destinação dos recursos dos fundos legais obrigatoriamente constituídos pelas cooperativas (Fundo de Reserva e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.

Segundo a Comissão, as cooperativas poderiam enfatizar a utilização dos recursos oriundos de tais fundos. Em relação ao FATES, por exemplo, sob o prisma social, questiona-se quanto à possibilidade de sua utilização para distribuição de cestas básicas, custeio de assistência médica do cooperado ou até mesmo um auxilio funeral. Já em relação ao Fundo de Reserva, propõe-se sua utilização para cobertura de eventuais perdas que venham a ser apuradas pela cooperativa ao final do exercício.

Por isso, o Sistema OCB divulgou ontem, dia 26 de março, o documento que esclarece, dentre outros assuntos, a Lei 5.764/1971, que define a política nacional do cooperativismo no Brasil, confirma expressamente a obrigação da constituição de dois fundos legais pelas cooperativas:

I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituídos com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobraslíquidas do exercício;

II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

A assessoria jurídica do Sistema OCB conclui: “Sobretudo no momento peculiar de calamidade pública e crise econômica atual, a Assessoria Jurídica da OCB entende pela possibilidade de aplicação dos recursos do FATES em medidas de assistência social como distribuição de cestas básicas, custeio de assistência médica dos cooperados ou até mesmo de auxilio funeral, sobretudo em momento de calamidade pública e crise econômica generalizada, desde que tal aplicação dos recursos tenha como alvos exclusivos os cooperados e respectivos familiares ou, se autorizado estatutariamente, os empregados da cooperativa.
Ainda, reafirmarmos a limitação da utilização dos recursos do Fundo de Reserva para a cobertura de eventuais perdas apuradas pelas cooperativas, em atendimento ao fim legal de tais recursos”.

Confira o documento na íntegra AQUI.